Marciano Santim aciona judicialmente a AGEM

Imprimir
Categoria: Organizar
Criado em Domingo, 01 Janeiro 2012 Última atualização em Segunda, 17 Junho 2013

Em 2ª Estancia nova derrota de Santin

Vejam neste link: 

http://gpgaucho.com.br/images/arquivosmv/santin_recurso_estadual.pdf

Em 1ª Estancia saiu a sentença, Santin foi derrotado, leiam abaixo:

Comarca de Bento Gonçalves
1ª Vara Cível
Av. Presidente Costa e Silva, 315
_________________________________________________________________________

Processo nº: 005/1.11.0008657-5 (CNJ:.0018491-98.2011.8.21.0005)
Natureza: Ordinária - Outros
Autor: Marciano Santin
Réu: Associação Gaúcha de Esportes Motociclísticos
Alexandre Sampaio
Juiz Prolator: Juíza de Direito - Dra. Christiane Tagliani Marques
Data: 28/09/2012

Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária com pedido cautelar proposto por Marciano Santin contra Associação Gaúcha de Esportes Motociclísticos e Alexandre Sampaio.
Narrou o autor que pratica corrida de moto velocidade há muitos anos, já tendo obtido muitos títulos de âmbito estadual e nacional. Disse que disputou o campeonato GP Gaúcho de Motovelocidade, cuja última etapa ocorreu em 12/11/11, no Autódromo Internacional de Guaporé, quando obteve o segundo lugar. Alegou que, com a desclassificação de Giovandro Tonini, seria o campeão do GP Gaúcho, o que não teria se concretizado em razão da ocorrência de ilegalidades. Pediu a concessão de medida cautelar para que os demandados sejam impedidos de tornar oficial o resultado do campeonato, bem como de entregar a premiação; que os demandados sejam compelidos a publicar no Jornal Gazeta, Semanário e Serra Nostra matéria informando da existência desta ação; que os demandados se abstenham de divulgar publicamente o resultado do campeonato.
Determinada a emenda à inicial para que fosse comprovado nos autos o esgotamento das instâncias da Justiça Desportiva (fl. 127), o autor limitou-se a reiterar a afirmação da inicial, no sentido de não ter-lhe sido oportunizado o direito de defesa (fl. 128).
Recebida a emenda à inicial pelo colega substituto e postergada a análise dos pedidos liminares para momento posterior à contestação (fl. 130).
Sobreveio contestação, tendo os demandados arguido, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do segundo réu bem como ausência de procedibilidade.
O autor apresentou réplica (fls. 265/276).
A parte demandada requereu a produção de provas (fl. 264) e o autor nada postulou.

É o relatório. Passo a decidir.

O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de provas postulada pela parte demandada.
Com efeito, da análise dos autos tenho que prospera a preliminar de ausência de procedibilidade. Afinal, de acordo com o art. 217, § 1º, da Constituição Federal, o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da Justiça Desportiva, regulada em lei.

A demandada Associação Gaúcha de Esportes Motociclísticos, de acordo com a documentação acostada aos autos, é filiada da Federação Gaúcha de Motociclismo, sendo esta a entidade dirigente do deporto no Estado.
Ademais, não prospera a alegação do autor de que não lhe foi oportunizado o direito de defesa, uma vez que, de acordo com o regulamento do GP Gaúcho de Motovelocidade, “o Diretor de Prova é competente para decidir sobre um protesto relativo ao caso de violação dos regulamentos”, sendo ele também “competente para avaliar se um protesto é recebido dentro do prazo normal, 30 minutos após o fato gerador” (fl. 74, in fine).
Diante disso, cabia ao autor, 30 minutos após o conhecimento das ilegalidades arguidas, protestar ao Diretor da Prova acerca das violações do regulamento, independentemente de ter sido instado para tanto.
Desse modo, não tendo sido esgotadas as instâncias da Justiça Desportiva, só resta extinguir o feito.
Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO PELA JUSTIÇA COMUM DE QUESTÃO RELATIVA À DISCIPLINA E ÀS COMPETIÇÕES DESPORTIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 217, § 1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A Constituição, com efeito, estabeleceu no parágrafo 1º do art. 217, que o Poder Judiciário somente admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotadas as instâncias da Justiça Desportiva. Os órgãos da Justiça Desportiva não integram o Poder Judiciário, mas o esgotamento de suas instâncias é pressuposto de admissibilidade de procedimentos judiciais relacionados naquele dispositivo. Apelo desprovido. Unânime. (Apelação Cível Nº 70024960031, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 27/08/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CAMPEONATO MUNICIPAL VARZEANO DE FUTEBOL DE CAMPO DO MUNICÍPIO DE IJUÍ. LIMITAÇÃO DE IDADE EM 35 (TRINTA E CINCO) ANOS. O art. 217, § 1º, da Constituição Federal estabelece que ao Poder Judiciário só cabe a apreciação de ações relativas a competições desportivas após exauridas as instâncias da Justiça Desportiva. Precedentes desta Corte. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70017828252, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jaime Piterman, Julgado em 28/03/2007).

Resta prejudicada, em razão disso, a preliminar de ilegitimidade passiva do segundo demandado.

Assim, acolho a preliminar de ausência de condição de procedibilidade para JULGAR EXTINTO O FEITO, forte no art. 267, IV, do CPC.

Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas judiciais, bem como de honorários advocatícios, os quais arbitro, considerando o trabalho desenvolvido e a ausência de instrução, em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), o que faço com fundamento no art. 20, §4º, do CPC.

Após o trânsito em julgado, não sendo requerido o cumprimento de sentença em seis meses, arquive-se, com baixa (artigo 475-J, §5º, do CPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Bento Gonçalves, 28 de setembro de 2012.

Christiane Tagliani Marques
Juíza de Direito

Juliano Rodrigo Pozza
Advogado OAB/RS 66.079
Rua Visconde de São Gabriel, n° 392, sala 89
Bento Gonçalves/RS
Fone (54) 3701 1257/3701 1259

Sobre a origem deste processo:

Sobre as questões do processo 005/1.11.0008657-5

Leia a inicial aqui. 

Porque ao destacar as qualidade do Sr. Marciano Santin, não destaca que neste ano de 2011 ele foi desclassificado 3 vezes por irregularidades no motor.

Além da nossa prova em questão, ele também foi desclassificado em 2 provas do Racing Festival de Felipe Massa, Londrina (chegou em 1º lugar) e Curitiba (chegou e 2º lugar), conforme documentos em anexo, o que levou ele a perder o Campeonato Nacional, porque ele não entra com um processo contra os organizadores ?

Item 2.1

Não posso concordar porque:

O piloto Rafael Portaluppi obteve uma classificação no treino classificatório. Porém foi punido com a última posição no Grid por não ter passado na vistoria de dinamômetro. Talvez a maneira como está escrito na planilha seja inadequada, para as próximas provas será colocado a legenda “Piloto Punido”, que a partir do debate proposto é mais adequada.

Este procedimento aconteceu várias vezes durante o campeonato, punir com a retirada da prova por não ter passado na vistoria do treino é uma punição demasiadamente forte e inadequada.

A norma 1.15.6 foi criada com o intuito de impedir que pilotos que não compareçam ao evento no sábado participem no domingo.

Também o prazo para questionar este assunto está esgotado, é meia hora após a divulgação durante o evento.

Também consta no regulamento complementar

ART 15º - Interpretação do Regulamento: A interpretação dos regulamentos é feita apenas pelo Júri.

ART 17º - O regulamento busca a igualdade de competição entre os pilotos.

 

Item 2.2

Os fatos não foram exatamente como descritos.

Mas supondo que a vistoria não foi conduzida de forma adequada, e que a mesma deva ser anulada. O vencedor da prova passa a ser Giovandro Tonini, pois todos os efeitos da vistoria deixam de existir.

Se prevalecer a vontade do advogado Adroaldo que a vistoria seja anulada, o resultado da prova fica:

1º Giovandro Tonini

2º Marciano Santin

3º Rafael Portaluppi

Mesmo assim Marciano Santin não muda sua posição na tabela final do campeonato, mas Giovandro passa ser campeão e Rafael é 3º no campeonato.

 

Item 2.3

Não é claro a ilegalidade, já que a mesma pessoa pode ter conhecimento e experiência para exercer várias tarefas.

Durante a prova exerci o cargo de Cronometrista. E deleguei o cargo de diretor de prova a Charles Pilotti.

Após a prova, durante a vistoria da peça questionada exerci a função de vistoriador técnico, função para qual estou habilitado.

 

Item 2.4

O equipamento de medição utilizado têm precisão = 0,01 mm, suficiente para a vistoria em questão.

A tolerância e variação de medidas é uma questão normal na construção mecânica, e peças usadas tem medidas um pouco diferente de peças novas.

A fixação da tolerância é função do vistoriador técnico quando não existe literatura disponível sobre o assunto.

O advogado Adroaldo erra ao alegar que a moto Nº7 tem o Aspecto da superfície de Apoio do cilindro “Igual” no documento de vistoria consta “Diferente”

O advogado Adroaldo não pode alegar que a Empresa Honda é a única que pode certificar algo sobre um motor de motocicleta, considerando que é uma tecnologia amplamente utilizada e de conhecimento publico, existem milhares de pessoas com conhecimento técnico suficiente.

Não foi feito uso do laboratório de metrologia porque o piloto Santin exigiu que estivesse presente a medição, conforme correspondência anexa, o que não poderia ser viabilizado em um laboratório.

Esta adulteração na altura do bloco é prática antiga, e que até então não vinha sendo questionada porque a medição é difícil e exige desmontagem do motor, peça idêntica para comparação e critérios técnicos. Se o que fizemos não é válido estamos atestando que este tipo de trapaça está liberada ?

Ao receber o titulo de Eng, Mecânico prestei juramento que levo em consideração a cada decisão tomada, sempre sendo justo e honesto.

Colocar em questionamento o procedimento de vistoria nos leva de volta ao item 2.2.

 

2.5

O direito a defesa administrativa Santin teve, mas optou por não fazer o uso.

Após a vitoria que ele presenciou, e ele poderia ter apresentado protesto por escrito, o que não fez.

O documento de vistoria foi entregue imediatamente a Santin.

Também cabe a questão que a justiça desportiva, via Federação Gaúcha de Motociclismo deverá ser acionada antes da justiça comum.

 

Ao promover o GP Gaúcho de Motovelocidade, buscamos a disputa justa e igualitária entre os pilotos dentro da pista e nos itens que afetam a disputa na pista.

Se no curso da discussão formos compelidos a mudar os resultados por questões estranhas ao esporte, o faremos de maneira tranqüila, porque zelamos pelo correto.

Alexandre Sampaio

Joomla 1.6 Templates designed by Joomla Hosting Reviews